Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial.
Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial.
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PROCESSO
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AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 17/5/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Prescrição. Ajuizamento de ação. Necessidade de emenda da petição inicial. Interrupção do prazo prescricional. Data em que a petição reuniu condições para desenvolvimento válido e regular do processo. Acolhimento da emenda.
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DESTAQUE
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A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A controvérsia consiste em determinar a que data deve retroagir a interrupção da prescrição quando o juízo determina a emenda da petição inicial, porque não foram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, ao receber a petição inicial o magistrado ordenou sua emenda, porque não foram preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. O autor apresentou a emenda e, assim, foi ordenada a citação. Todavia, o ato somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS
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LEGISLAÇÃO
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Código de Processo Civil (CPC), art. 240, § 1º, e 319
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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